O amor justifica o homicídio e legitima seu assassino?

Sabe-se que os momentos emocionais às vezes chegam a inflamar o espírito a ponto de subverter inteiramente a capacidade normal de entender e querer, o que do ponto de vista jurídico-penal atual converteriam essas ações, no mínimo, a uma circunstância que atenuaria uma reprovabilidade penal – de uma maneira fugaz, embora impetuosa, revelar-se-ia a emoção, ou de uma maneira duradoura, a paixão intensa e prolongada, verdadeira doença da alma.

        À guisa de explicação técnica e à luz de nosso melhor entendimento legal e doutrinário, somente as condutas emotivas de natureza patológica influenciam de maneira juridicamente válida sobre tais elementos subjetivos e as equipariam à doença mental e seriam os seus sujeitos submetidos a tratamento tipificado em nosso Código Penal.

        Toda dificuldade, notadamente à presente indagação, reside em subordinar o homicídio – tipo central dos crimes contra a vida, o delito por excelência e a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada – ao mistério chamado AMOR.  Será que esse nobre sentimento humano de ternura que nos purifica do nosso próprio egoísmo e maldade para nos incutir o espírito da renúncia e do perdão possa se deturpar num assomo de cólera vingadora e tomar de empréstimo o punhal do assassino?

        É cediço que na etiologia do crime, sempre se aglutinam os fatores endógenos e exógenos para a sua criação e é através de sua índole própria que todo criminoso é levado ao delito, porquanto inexistente um ajustamento de clareza meridiana a um ideal tipo de normalidade o que de efeito, à revelia de casos flagrantes de enfermos psíquicos, não há que se destacar um tipo passional em divergência com o tipo do homo medius.

        Ao caso hipotético, o indivíduo que buscava seu inexorável direito de ser feliz, em face de nosso ordenamento jurídico não terá outro favor, desde que comprovadamente praticado o crime em exaltação emocional, senão o reconhecimento de uma circunstância legal especial de diminuição de pena ex vi legis.

        A vedação do reconhecimento como excludente da imputabilidade está eminentemente adstrita a razões de política criminal ao lado da real dificuldade de avaliar o grau de perturbação da consciência na crise emotiva, o que poderia favorecer a simulação e a classificação como passionais de frios assassinos.

        A vida de cada homem, até o seu último momento é uma contribuição para a harmonia suprema do Universo e nenhum artifício humano, por isso mesmo, deve trunca-la.

Um pensamento sobre “O amor justifica o homicídio e legitima seu assassino?

Deixe um comentário